Fonte: Jornal SP Norte - 4/2/26
Vivemos em constantes conflitos de competências entre órgãos e poderes do Estado. Hodiernamente recorre-se ao relativismo, a normas amplas, ao neoconstitucionalismo, ao neoconsequencialismo. Na realidade chegamos à insegurança jurídica. Deveremos levar em consideração os ensinamentos de DWORKIN para descobrir o direito e não inventar o direito.
Locke já dizia: “O Legislativo é o Supremo Poder. A ele os outros devem ser subordinados, mas permanece no povo o poder supremo para remover ou mudar o Legislativo quando este trair a confiança, contrariá-la”[1]
O poder é devolvido às mãos de quem o deu e que poderá colocá-lo, novamente, onde pensam ser melhor para segurança e garantia de liberdade e propriedade.
Montesquieu[2], no “O Espírito das Leis”, Livro Décimo Primeiro, capítulo III, afirma que “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”. No capítulo seguinte esta liberdade encontra-se, unicamente em governos moderados, quando não se abusa do poder, mas que a experiência eterna mostra que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites e é preciso que o poder freie o poder e que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e não fazer as que a lei permite. No capítulo VI:
“Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”.
“Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo o juiz poderia ter a força de um opressor”.
“Tudo estaria perdido se o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”.
“Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de algum modo, nulo. Restam apenas dois e, como esses poderes têm necessidade de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composta de nobres é bastante capaz de produzir esse efeito”.
“O Espírito das Leis”, Livro Terceiro, capítulo V: “A ambição na ociosidade, a baixeza no orgulho, o desejo de enriquecer sem trabalhar, a aversão pela verdade, a lisonja, a traição, a perfídia, o abandono de todos os compromissos, o desprezo pelos deveres do cidadão, o medo pela virtude do príncipe, a esperança em suas fraquezas e, mais do que tudo isso, o perpétuo ridículo lançado sobre a virtude, formam creio, o caráter da maioria dos cortesãos, observados em todos os lugares e em todos os tempos. Ora, é muito lamentável que a maioria dos principais de um Estado sejam pessoas desonestas e que seus inferiores sejam pessoas de bem: que aqueles sejam mentirosos e só aceitam ser tolos”.[3]
Estamos vivenciando o caso da liquidação do Banco Master. Os protagonistas interferem em tarefas ou interesses uns dos outros, onde a soberba devora a humildade. Deve-se reconhecer as funções do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, para uma conclusão justa e a prestação Jurisdicional desejada.
O artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988, diz: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que intregram.”
Exige, portanto lei complementar, ou seja, aprovada pela maioria absoluta, nas duas casas de Congresso Nacional, conforme artigo 69, da Constituição Federal. A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, criou o Banco Central do Brasil, autarquia federal, com autonomia técnica e operacional, consolidada pela Lei Complementar nº 179/2021 e mandatos fixos para presidente e diretoria. Entre suas funções estão as de fiscalizar e supervisionar as instituições financeiras e o Sistema Financeiro Nacional; oferecer serviços como a Calculadora Cidadão, informações sobre reclamações e educação financeira; atua como “banco dos bancos”, supervisiona os demais bancos e pode proteger os clientes de práticas abusivas e manter o mercado mais justo. O Banco Central do Brasil poderá, legalmente, punir instituições financeiras e seus administradores que descumprirem normas do Sistema Financeiro Nacional, através do Processo Administrativo Sancionador. Entre as punições, com fundamento na Lei 13.506/2017, encontramos a Intervenção ou Liquidação Extrajudicial. Considera a gravidade, a reincidência, a vantagem obtida, a capacidade economia do banco e o nível de colaboração. Pode, se for o caso, encaminhar os casos graves ao Ministério Público Federal para responsabilização Criminal.
A CVM – Comissão de Valores Mobiliários, Instituída pela Lei 6.385 de 7/12/1976, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem, como função básica, proteger o investidor, enquanto o BACEN assegura a estabilidade do Sistema Financeiro. Podem atuar de modo complementar e coordenado. Entretanto, diante dos acontecimentos do Banco Master, o governo sinaliza para transferir fiscalização da “indústria de fundos” para o Banco Central.
O Tribunal de Contas da União – TCU, é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, conforme artigo 71 da Lei Maior. Ao tratar do Poder Legislativo, dá a este as atribuições da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União e das entidades da administração direta e indireta. Os artigos 70 e 71, definem as competências. O TCU poderá sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como representar ao Poder Competente sobre irregularidades ou abusos apurados. O ato de sustação, no caso de contrato, será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O Ministério Público, tem em suas funções estabelecidas no artigo 129, além da promoção, privativa, da ação penal pública do inciso I, as dos incisos VII e VIII.
VII – “exerce controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar mencionada no artigo anterior”
VIII – “requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
A Polícia Federal é competente para apurar as infrações penais e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. É ele que tem controle externo da Polícia Federal e deve supervisioná-la e é a ele que se deve dirigir nestes casos. São funções privativas e exclusivas que não podem ser exercidas por outros poderes.
O foro privilegiado no caso do Banco Master, deixa dúvidas: Alega-se a participação do Deputado do João Carlos Bacelar na compra de um imóvel. Tratou-se de uma operação comercial alheia às operações Master, que sequer foi concretizada. Ainda que se considerasse a realização, mais razoável seria o desmembramento, conduzindo aquele, sem a prerrogativa de foro, à primeira instância, com o devido interesse nacional da transparência em detrimento do sigilo. Não há uma patente associabilidade de fatos com quem tem foro especial e ainda que houvesse, o bom senso recomenda a separação.
Apesar da clareza dos textos legais, observamos a tendência à centralização e à concentração de poderes, com os seus riscos:
Dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é… Maquiavel.
Quando o homem chega ao poder, a ele apega-se e dele não quer sair.
Com Lord Acton aprendemos: “O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente”.
A Lei, a Doutrina e a Jurisprudência nos ensinam, não é primeira vez que ocorre e chegamos às conclusões do Ministro Presidente do STF, Edson Fachin: “Ou nos autolímitamos, ou poderá haver limitação de um Poder extremo. Não creio que o resultado seja bom”.
[1] LOCKE, John. Second treatise of Government, Chap. XIII, §149.
[1] MONTESQUIEU, Espírito das Leis, Livro Décimo Primeiro, Capítulos III, IV e VI
[1] MONTESQUIEU. Espírito das Leis, Livro Terceiro, Capítulo V
