Estadão – Blog do Fausto Macedo – Opinião - 5/5/2026

di e pet 

Essa lei tem dois gravíssimos defeitos, segundo Dra. Regina Beatriz:
O primeiro está na divisão igualitária das despesas, incluindo tratamentos, despesas médicas, cirurgias, internações e medicamentos, sabendo-se que, na separação, via de regra, geralmente um dos tutores tem menos recursos que o outro.
O segundo erro está no regime de convivência, que poderá depender das possibilidades financeiras de cada tutor, e não apenas das condições fáticas, do ambiente adequado, do trato, do zelo e da disponibilidade de tempo de cada um para se dedicar ao pet.

A nova lei levou em consideração o único posicionamento aceitável: tutor de um pet é quem se responsabiliza por amparar, proteger, guardar e zelar pelo seu bem-estar, substituindo o conceito de ‘dono’ ou ‘proprietário’

Na separação do casal de tutores de animais de estimação, a convivência e o custeio das despesas dos pets estão regulados pela recente Lei 5.392/2026, sancionada em 16 de abril de 2026.

Antes dessa regulamentação, na separação dos cônjuges ou conviventes, a discordância entre os tutores sobre com quem ficaria o animal de estimação era muito debatida em processos judiciais. Aquele que tinha o nome no respectivo registro, fosse por “adoção”, fosse por aquisição onerosa, teria o direito de ter a custódia exclusiva do pet? Em razão da falta de regulamentação específica, o conceito de “dono” ou “proprietário” do pet poderia prevalecer na decisão judicial.

Finalmente, a nova lei levou em consideração o único posicionamento aceitável: tutor de um pet é quem se responsabiliza por amparar, proteger, guardar e zelar pelo seu bem-estar, substituindo o conceito de “dono” ou “proprietário”.

Assim, a Lei 15.392/2026 estabelece que o animal de estimação será havido, por presunção, de propriedade comum quando a maior parte de sua vida tiver sido compartilhada com o casal.

Em razão dessa modificação legislativa, a custódia e o regime de convivência dos tutores com o pet foram estabelecidos de forma compartilhada. Mesmo que não haja acordo sobre a guarda do animal de estimação, o juiz determinará o compartilhamento da sua custódia.

É importante ressaltar que o regime de convivência, segundo a nova lei, depende das condições fáticas, levando-se em conta o ambiente adequado para a sua permanência, o trato e o zelo dedicados ao animal de estimação, assim como a disponibilidade de tempo que cada um dos tutores tem para se dedicar ao pet.

Mas, no dispositivo legal sobre o regime de convivência ocorreu um grave equívoco que contraria a ratio legis da nova lei, ou seja, o objetivo ou fundamento lógico que motivou a sua criação, quando indica, entre os fatores da regulamentação da convivência, as condições de sustento do animal de estimação. Não são as possibilidades de cada um dos tutores que podem interferir na regulamentação da convivência, isto é, com quem o animal de estimação permanecerá mais ou menos tempo.

E o erro se repete na norma que regula o pagamento das despesas com o pet. Foi estabelecido na nova lei que as despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes. Embora animais de estimação não se equiparem a filhos menores de idade, o princípio deve ser o mesmo: quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos.

Essas lastimáveis normas que atrelam o regime de convivência às maiores condições ou possibilidades financeiras de um dos tutores, assim como a divisão igualitária das despesas do pet resultarão em fonte de conflitos entre o ex-casal e na inevitável consequência da maior judicialização.

Regina Beatriz Tavares da Silva - Pós-doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutora em Direito e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Presidente e fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Advogada fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTS).

Share on Social Media