Fonte: Jornal SP Norte - 5 de maio de 2026
Na separação de poderes, cada um tem sua função: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário: Legislar, Executar e Julgar. A separação de poderes leva em consideração a preponderância das funções do poder. Há preponderância porque existem funções de um que são exercidas por outro. É uma interpenetação dos poderes. Prefiro dizer, não invasão, mas permissões constitucionais dentro dos limites estabelecidos pela Norma Superior. São independentes e harmônicos entre si.
Essas relações e permissões justificam-se. André Hauriou já alertava: “dado o movimento necessário das coisas esses poderes se verão forçados a mover-se e ver-se-ão forçados a concertar-se”1. Falava em se mover, colaborar, o que implicava numa forma de separação de poderes que já não era rígida, senão flexível.
Esclarece que Montesquieu foi interpretado, em sua época, em geral, como se aconselhasse melhor uma separação orgânica das funções do que uma distinção dos poderes, que o levou a dizer, talvez suspeitando, que “serei mais lido do que compreendido”2.
Separação de Poderes: poder judiciário x poder Legislativo: estado governado por leis e não estado governado por juiz.
Se 513 deputados mais 81 senadores, no total de 594 parlamentares, estabelecem os valores e um sistema, devem ser respeitados e não substituídos por 11 ministros do Supremo Tribunal Federal. Supõe-se que que 594 erram menos do que 11, embora seja uma presunção “juris tantum”. Justificada excepcional e raramente, poderá resultar outra controvérsia.
A ameaça de declaração de invalidade das leis, pelos tribunais, conduzirá alguns juristas ao raciocínio que significa a paralisação do legislativo. Isto ocorreria se possível combater o projeto de lei, mas o pensamento positivista afasta o perigo que levaria ao combatido “governo dos juízes”.
Diante da discricionariedade política do legislativo e do executivo justifica-se a contenção do juiz. Não se trata de oposição entre direito e política e sim entre direito e não direito3.
O direito não se limita à lei escrita. Aquele que recorre à ficção jurídica manifesta uma revolta contra a realidade jurídica, recusa submeter-se porque obriga a tomar uma decisão julgada injusta, inadequada. Por fim à tradição de submeter o judiciário ao legislativo seria modificar os textos legais.
Mas se o legislador tarda a se manifestar, os tribunais podem igualmente por fim à ficção reinterpretando os textos, fora da ideologia positivista, legalista do direito, segundo a qual o direito é expressão da vontade da nação, onde o legislador é o único porta-voz qualificado, em virtude da doutrina da separação de poderes4.
O crescimento do Poder dos Juízes leva a se falar de passagem do Estado governado pelas leis ao Estado governado pelos juízes, mas as decisões mencionadas são ocasionais, específicas e quando necessárias as exceções.
(Footnotes)
1 HAURIOU, André; PATRICE GÉLARD, Jean Giguel. Derecho Constitucional e instituciones políticas Tradução J. A. Gonzales Casnova. Barcelona: Ariel, 1980. P. 263-266.
2 Ibidem, p. 265.
3 BACHOF, op. Cit. p. 83-84
4 PERELMAN, op. Cit. p. 64-65.
