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CF artigo 7º:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” …
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

CF artigo 60, §2º:
“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. …
§4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – “os direitos e garantias individuais.”
Os direitos sociais têm sido considerados como cláusulas pétreas, bem como os demais direitos fundamentais.

A Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos e por três quintos de seus membros a proposta de Emenda à Constituição, como emenda ao texto maior, para terminar a escala de trabalho 6×1, reduzir a jornada máxima para 40 horas semanais e garantir dois dias de descanso contínuos, o que se denominou 5×2. O texto foi enviado para o Senado Federal para complementação do processo legislativo e promulgação, se não houver alterações, e aprovado pelo mesmo processo legislativo da Câmara Federal.

No Senado levantou-se a questão relativa à Emenda, ou, se bastava uma lei para estabelecer os mesmos direitos. A primeira assegura a hierarquia da Constituição, com processo mais rigoroso para revisão e considerando como cláusula pétrea, os direitos não poderão ser abolidos direta ou indiretamente, expressa ou implicitamente, total ou parcialmente. Compreende-se que a sequência de reduções parciais poderá levar à abolição total. A segunda, sustentada por lei, será aprovada por maioria simples ou absoluta, se lei complementar, conforme artigo 97 da Lei Magna.

Ocorre, neste caso, a possibilidade de ser alterada por outra norma posterior do mesmo “status”. Assim sendo, a Constituição estabelece “não mais de 44 horas semanais e oito horas diárias”; a Lei, não a Emenda, obedece com 40 horas, oito diárias, 5×2, com dois dias de descanso contínuos. Entretanto, nada impede uma nova norma posterior alterando, a título de exemplo, para jornada de 43 horas e descanso em dias alternados, retornando o 6×1. Também, estará cumprindo a Lei Superior, sem a mesma garantia dada por Emenda.
Conclui-se que os Senadores, ao pretenderem facilitar, dificultam o processo legislativo e prejudicam os interesses dos que querem defender, mitigam as garantias.

A Emenda fortalece as pretensões, garante a estabilidade com mais rigidez processual legislativa e, se considerada cláusula pétrea, inibe a abolição, ainda que seja uma redução.
Esse é o aspecto jurídico, porque os resultados das mudanças exigem outro exercício de dialeticidade para atingir o Texto deôntico, satisfatório.

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