Fonte: Jornal SP Norte

O tema relativo à regulamentação das redes sociais é polêmico e tem causado muitos debates. Um lado argumenta a necessidade de proteção contra “fake News”, publicações inconvenientes que atingem a todos e algumas em defesa dos menores, adolescentes e mulheres. Lado outro, a responsabilização das plataformas por autocontenção ou notificação para retirar conteúdos poderá conduzir ao medo e significar censura. Isto porque alguns casos são evidentes, como pornografia, nudez, etc. e outros geram dúvidas, interpretações distintas, riscos, como compreensão antidemocrática, críticas, crimes contra o Estado Democrático de Direito, etc.

Quando dependia de uma decisão da Justiça para retirada da matéria, pela plataforma, havia mais segurança, mas aparentava uma censura. Com a modificação, pelos Decretos do Executivo, há a transferência dessa responsabilidade, para as operadoras. Estas, por precaução, evitam as informações ou removem o conteúdo para evitarem as punições, todavia, representam a contradição com a liberdade de expressão, de informação, ou seja, de informar e ser informado.

A Constituição, Lei Maior, é o conjunto das normas que regem a produção do direito. É o “conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”. Estabelece limites, governos moderados que levou ao artigo 16, da Declaração Francesa de 1789 a afirmar: “toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem Constituição”. Estabelece a estrutura do Estado e garante os direitos humanos.

A evolução dos direitos, suas vicissitudes através da experiência, levou nossa Constituição de 5 de outubro de 1988 a estabelecer um substancial Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais. No capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, determina a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; a liberdade de consciência; de expressão, independente de censura ou licença; torna invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem; assegura o acesso à informação e o direito à reunião pacífica, sem armas, independente de autorização. Alguns casos são classificados como crime e prevêem indenizações. O artigo 220, Da Comunicação Social, garante: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e acrescenta no §1º: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV” e no §2º: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” Esses direitos devem ser respeitados.

Todavia, apesar das restrições expressas, vem a lei, e ainda, os decretos que contrariam os dispositivos superiores hierarquicamente. A lei 12.965/2014, em seu artigo 19, determina a remoção de conteúdo de terceiros, nocivo à sociedade ou a alguém apenas por ordem judicial. A mudança das relações fáticas leva à mudança de conceitos e de interpretações. É o que ocorre com a lei em relação à tecnologia. A velocidade entre as informações perniciosas e o tempo para requerer e receber a prestação jurisdicional, torna inócuo porque já atingiu, indelevelmente, os direitos a serem protegidos.

Os decretos do executivo, recentes, na busca de soluções, contribuem para piorar a situação. Levou em consideração, que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as redes podem ser responsabilizadas civilmente, mesmo quando não estiverem descumprindo ordem judicial: no caso de crimes graves quando apresentarem “falhas sistêmicas” no seu dever de cuidado. Exigem remoção imediata do conteúdo pelas próprias redes: terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, golpe de Estado e ataques à democracia, racismo, homofobia e crimes contra as mulheres e crianças. Outra hipótese é quando, nos crimes em geral, recebem um pedido de retirada de conteúdo (notificação) e deixarem de removê-lo.

A fiscalização caberá à ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados. Há necessidade de adaptações. Uma das propostas é a notificação extrajudicial para o provedor retirar conteúdos inconvenientes e assim proteger eficientemente os valores fundamentais.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, provisoriamente, até que o Poder Legislativo discipline a matéria, deverá estabelecer uma moldura constitucional mínima e encontrará dificuldades, da mesma forma que o legislativo. Como enquadrar a responsabilidade da operadora em casos duvidosos? E o risco da penalização? O medo não configura uma censura prévia, transferida ao provedor?

Isto ocorre porque, em alguns casos, são indubitáveis os abusos. Por exemplo; crimes contra crianças; pornografia infantil; pornografia em geral; crimes contra adolescentes e vulneráveis, entre outros. Por outro lado temos os casos duvidosos e exemplificamos com o golpe de Estado, ataques à Democracia, o Estado Democrático de Direito.  Diz o Texto Magno, artigo 5º XLIV: “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Deve-se definir, diante do subjetivismo, das considerações de normas abertas, do relativismo, do consequencialismo, da tortura, do terror, do medo, o que é Estado, o que é Democracia, o que é Direito, o que é golpe e voltados ao bem comum e o interesse público. O mesmo com relação às armas, o discurso de ódio, a verdade e a mentira.

Requer a busca da intersubje-tividade, da opinião comum, do tratamento isonômico a todos, para que possamos ter a exclusão dos abusos, sem censura, garantindo os direitos fundamentais constitucionais, com segurança jurídica e tranquilidade, alcançando os provedores, as operadoras, as plataformas e os usuários.

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