No contexto da supressão de benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a majoração da base de cálculo do lucro presumido dos prestadores de serviços em 10%.

Dessa forma, o IRPJ e a CSLL dos optantes pelo lucro presumido incidirão, a partir de 2027, sobre 35,2% da receita bruta, e não mais sobre 32%.

A maioria dos articulistas sobre a matéria assinala o início da vigência desse aumento tributário a partir do ano de 2026, para observar o princípio da anterioridade.

Mas, na realidade, a vigência da nova base de cálculo será a partir do exercício de 2027, porque o Imposto de Renda tem natureza anual, tributando-se com base nos rendimentos auferidos no ano-base de 2026.

O recolhimento trimestral em nada interfere na anualidade desse imposto, porque as cotas trimestrais representam meras antecipações a serem ajustadas na declaração final do imposto de renda.

Em sendo assim, a lei que majora o imposto de renda no ano calendário de 2025 em razão do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b da CF) só pode ser aplicada a partir do exercício de 2027, que tomará por base os rendimentos auferidos no ano base de 2026 quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 224/2025.

Benefício fiscal nada tem a ver com o regime de tributação pelo lucro presumido que pode ser adotado pelos contribuintes que preencham os requisitos da lei específica.

Benefício fiscal, ou incentivo fiscal implica desoneração tributária, ou redução tributária como a isenção, a não incidência legalmente qualificada, a redução de alíquota, ou da base de cálculo etc.

Ele só pode ser concedido para a redução de desigualdades socioeconômicas entre as várias regiões do País, nos termos do inciso I, do art. 151 da CF.

As concessões de incentivos fiscais para contribuintes localizados nas regiões Sul e Sudeste são manifestamente inconstitucionais.

Foi nesse contexto que houve a supressão de incentivos fiscais que causam sangrias ao erário.

Não poderia a Lei Complementar nº 224/2025 majorar em 10% a base de cálculo do lucro presumido afrontando os princípios constitucionais da razoabilidade, da legalidade estrita, da capacidade contributiva e da segurança jurídica posto que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime de tributação, tal como o regime de tributação pelo lucro real, ou pelo regime de lucro arbitrado.

Sem sombra de dúvida houve desvio de finalidade por parte do legislador, ainda que esse aumento se circunscreva à receita anual que ultrapasse R$ 5 milhões.

Além da vulneração dos princípios tributários já mencionados, esse aumento da base de cálculo do lucro presumido trai o princípio da proteção da confiança.

Uma política tributária destinada a extinguir ou diminuir os benefícios fiscais jamais poderia alcançar o regime tributário do lucro presumido porque ele não se enquadra nessa categoria.
A finalidade do regime do lucro presumido não é a de reduzir tributos, mas a de simplificar a apuração do IRPJ e da CSLL.

Devido a sua simplicidade, praticidade e segurança jurídica os contribuintes, quando permitidos, optam pelo regime do lucro presumido que sai bem mais caro do que no regime do lucro real em que apenas o lucro líquido é tributado.

O problema está nas deduções possíveis do lucro bruto interpretando um cipoal de normas legais complementadas pelas normas subalternas baixadas da Secretaria da Receita Federal em escalada industrial.

Daí a preferência dos contribuintes em pagar mais tributos em troca da segurança jurídica que o regime do lucro presumido proporciona.

SP, 14-7-2026.

Share on Social Media