Aplicação da teoria da causa madura no julgamento de Recurso de Revista
Application of the theory of mature cause in the trial of Recurso de Revista
Valdir Florindo1
RESUMO: análise da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ante o julgamento de Recurso de Revista no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a legislação atual e entendimento jurisprudencial.
ABSTRACT: analysis of the possibility of application of the theory of mature cause in the trial of Recurso de Revista in the Superior Labor Court, according to the current legislation and jurisprudence.
PALAVRAS-CHAVE: teoria da causa madura; recurso de revista; prequestionamento; provas.
KEY WORDS: theory of mature cause; recurso de revista; previous questioning; evidence
1. INTRODUÇÃO
A teoria contemporânea da causa madura está atualmente gravada nos §§ 3º e 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
- 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
- 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Este tema, muito em evidencia, desperta o interesse crescente de todos que mais presentemente cuidam de operar o exigente Direito Processual do Trabalho.
Toda a problemática reside no dever de o tribunal analisar o mérito de um recurso na eventualidade de reforma de sentença que não o julgou, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil2; se decretar a nulidade de sentença que não julgou conforme os limites do pedido ou da causa de pedir; se houver omissão do julgado, tanto no exame dos pedidos quanto da fundamentação e; se afastar ou reformar a decisão quanto a decadência ou prescrição.
Entretanto, o tribunal apenas julgará o mérito do recurso se houver “condições de imediato julgamento”, assim sendo nas situações que tratem tão somente de direito ou até mesmo quanto as provas, desde que não careça de dilação probatória, ou seja, apenas se a causa estiver pronta para julgamento, ou melhor, madura para análise completa da questão.
Portanto, há necessidade de, diante das particularidades do recurso de natureza extraordinária, analisar a aplicabilidade desta importante teoria na Justiça do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista pelo Tribunal Superior do Trabalho.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Não obstante o artigo 1.013 do CPC abarcar a situação da apelação, importa dizer que diante do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho3, bem como pelo quanto disposto na Instrução Normativa nº 39/20164 e na Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho5, há sim possibilidade de aplicação da teoria da causa madura nos recursos trabalhistas.
De total importância, pois, o artigo 765 da CLT6 determina que os Juízos e Tribunais do Trabalho zelem pelo andamento rápido das causas, sendo que a aplicação da teoria da causa madura produz exatamente este resultado, conforme mencionam com propriedade Guilherme Guimarães Feliciano e Olivia Pasqualetto7:
Entenda-se melhor: acesso à justiça e duração razoável estão intimamente imbricados, porque o acesso à justiça não se resume a alcançar o Poder Judiciário e lhe apresentar demandas. Vai além disso: no aspecto dos resultados, alberga também uma resposta estatal que produza, para as partes favorecidas, efeitos úteis e não tardios. A teoria da causa madura - e, na espécie, a aplicação do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 ao processo trabalhista - realizam bem, ainda aqui, ambos os princípios.
Certo é, que a teoria da causa madura privilegia o Princípio do Aproveitamento Máximo dos Recursos, em que favorece o julgamento do mérito e evita a repetição de atos processuais. Frise--se que a aplicação da teoria da causa madura não ofende o Princípio do Juiz Natural ou suprime instâncias, pois o juízo a quo já teve acesso aos autos e se convenceu que havia obstáculo processual ou material. Outro não é o pensamento de Guilherme Guimarães Feliciano e Olivia Pasqualetto8:
O apego excessivo e acrítico ao duplo grau, ao invés de otimizar a realização do princípio do devido processo legal (como Optimierungsgebot que é), termina por comprometê-lo. A teoria da causa madura é, sim, instrumento útil para conferir à prestação jurisdicional uma maior efetividade, fazendo-a despregar-se de formalidades disfuncionais; e, já por isso, na perspectiva da concordância harmônica dos princípios constitucionais (HESSE, 1970, p. 132 e ss.) - in casu, dos princípios da efetividade jurisdicional, do contraditório, da conciliabilidade e do duplo grau de jurisdição (supondo-o norma-princípio, ainda que não norma-garantia) -, tal teoria realiza-os bem, todos, sem esvaziar qualquer deles. Isso porque, por um lado, se houver necessidade de mais provas para definir as questões de fato, tanto poderá o desembargador relator devolver o feito ao primeiro grau (porque a causa não estará madura), como poderá ele próprio determinar a produção das provas, mediante cartas de ordem, ut art. 765, CLT, c/c art. 264 do CPC/2015. As tentativas de conciliação, por sua vez, poderão ser tentadas ou provocadas pelo próprio desembargador relator, ou por ele acometidas aos CEJUSCs de segundo grau. Não haverá, num caso ou noutro, prejuízo sensível aos princípios em testilha.
Certo é, que em um recurso ordinário em face de sentença, o Tribunal Regional do Trabalho necessitará aplicar a teoria da causa madura, desde que não seja necessária a produção de prova, diante do disposto no artigo 1.013, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Em verdade, a doutrina não é unanime sobre a necessidade de requerimento expresso da parte para aplicação da teoria da causa madura.
Observam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha9, que o requerimento da parte é pressuposto para aplicação da regra do §3º do art. 1013 do CPC:
Assim, para que seja aplicada a regra do § 3º do art. 1013 do CPC, é preciso que o recorrente, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento à apelação e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o apelante requeira que, após o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância para análise do mérito, não poderá o tribunal, valendo-se do §3º do art. 1013 do CPC, adentrar ao exame do mérito, sob pena de proferir decisão extra petita.
Em sentido contrário, é a posição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves10, corrente da qual nos filiamos:
Esse entendimento parte da equivocada premissa de que a norma trata de matéria afeita ao efeito devolutivo, de forma a depender da vontade do recorrente para ser aplicada. Na realidade, o objetivo da norma não é a proteção do interesse particular do recorrente, e sim a otimização do julgamento de processos, em nítido ganho de celeridade e economia processual. Ainda que se critique a forma legal para a obtenção desse objetivo, é inegável que o propósito da norma é o oferecimento de uma tutela jurisdicional em menor tempo, com o que se presume prestar-se tutela jurisdicional de melhor qualidade. O propósito da norma, portanto, é de ordem pública, porque o seu objetivo não é a proteção do interesse das partes, mas sim o interesse na prestação de um serviço jurisdicional de melhor qualidade.
Esse entendimento, inclusive, afasta a alegação de parcela da doutrina no sentido de que a ausência de pedido expresso do recorrente, aliada ao julgamento de improcedência do pedido, geraria uma ilegal reformatio in pejus, o que não se poderia admitir. Parece não haver qualquer dúvida de que, partindo-se de uma sentença terminativa e chegando-se num acórdão de improcedência do pedido, com capacidade de fazer coisa julgada material em desfavor do autor, é natural que o recorrente terá piorado sua situação em razão do julgamento de seu próprio recurso. É natural que tenha ocorrido a reformatio in pejus, mas nenhuma ilegalidade ocorrerá nessa hipótese, considerando-se que a natureza da ordem pública da norma permite ao tribunal não só a sua aplicação de ofício, como também a piora da situação do recorrente. Conforme ensina a melhor doutrina, o conhecimento de nmatérias de ordem pública de ofício pelo tribunal pode gerar a reformatio in pejus. Por essa razão, apesar da alocação da teoria da causa madura no art. 1013, §3º,I do Novo CPC, parece que sua aplicação deriva do efeito translativo do recurso, e não do efeito devolutivo.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justição vem entendendo que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e que é admissível a reformatio in pejus do apelante.
Destaque-se que diferentemente do Código de Processo Civil anterior11, o atual determina que o tribunal “deverá” decidir o mérito quando possível, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º. À vista disto, não se trata de questão discricionária, e sim impositiva por tratar-se de matéria de ordem pública.
Configurada uma das circunstâncias do artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto probatório, realizará o julgamento do mérito em questão de direito ou matéria fática, desde que finalizada para julgamento.
Isso porque é dever das Cortes Regionais prestar todos os esclarecimentos quanto a matéria factual, tanto diante de sentença de mérito sem qualquer omissão ou nulidade, quanto em face da aplicação do artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC, vez que trata-se da última instância ordinária.
Todavia, deve-se esclarecer como é aplicada a teoria da causa madura no âmbito do julgamento de Recurso de Revista, principalmente na hipótese de análise da matéria fática e madura para julgamento, eis que diante da Súmula 126 do mencionado Tribunal Superior, é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”.
3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O Recurso de Revista, apresentado no artigo 896 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalh, possui natureza extraordinária, isto é, objetiva tão somente uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir a aplicação das Leis Federais, bem como da Constituição Federal, de tal sorte que nos termos da citada Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não cabe Recurso de Revista para rediscutir fatos ou provas. Neste sentido, registra com veemência o ilustre Professor Homero Batista12:
O recurso de revista, como todos os recursos de natureza extraordinária, não se presta ao reexame de fatos e provas, nem objetiva rever a justiça de uma decisão. As partes não têm assegurada uma terceira apreciação do mesmo processo, nem há referências ao direito a dois tribunais, na Lei Maior ou nos tratados internacionais de direitos humanos a respeito do acesso à ordem jurídica justa
Por conseguinte, diante das especificidades do Recurso de Revista, é preciso averiguar se a teoria da causa madura pode ser utilizada como fundamento em decisão deste recurso.
Em conclusão, a teoria da causa madura aplica-se nas condições trazidas no artigo 1.013, §§ 3º e 4º desde que a discussão se baseie em questão de direito ou o conjunto probatório apto para julgamento.
A questão de direito não possui óbice pela Súmula 126 do TST, visto que, em verdade, a Súmula permite a interposição de Recurso de Revista exatamente nesta hipótese: para salvaguardar as normas federais e constitucionais, bem como uniformização de jurisprudência diante de controvérsia de direito.
Segundo Odonel Urbano Gonçalves e Pedro Paulo Teixeira Manus: “Revolvimento de fatos ou reapreciação da prova não são possíveis no recurso de revista. O Tribunal Superior do Trabalho, no seu julgamento, apoia-se no quadro fático traçado pelo Tribunal Regional do Trabalho. É o que igualmente ocorre no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça quando, respectivamente, apreciam o cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial; aqui também não se toca no quadro fático traçado na instância inferior (ordinária)”.13
Importante destacar que impossibilidade de reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico dos fatos, hipótese que é lícito ao Tribunal Superior conhecer do recurso de revista.
Reenquadramento jurídico dos fatos nada mais é do que a análise da matéria de direito com base nos fatos estampados no acórdão Regional.
Aliás, sobre a questão, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MOLDURA FÁTICA — INTANGIBILIDADE — CONSIDERAÇÕES. No julgamento de recurso de natureza extraordinária, há de se distinguir entre o revolvimento de fatos e provas coligidos na fase de instrução e o enquadramento jurídico da matéria contida no próprio acórdão impugnado. A vedação limita-se ao assentamento de moldura fática diversa da retratada pela Corte de origem para, à mercê de acórdão inexistente, concluir-se pelo conhecimento do recurso.” (RE 182555/MG, DJ – 24.5.1996)
Vale aqui evocar a ressalva feita por Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro14:
Cumpre destacar que a valoração da prova não pode ser tida como matéria de direito, pois decorre da livre apreciação pelo juiz, sendo vedada, portanto, sua discussão em sede de recurso de natureza extraordinária, o que não ocorre quando o Tribunal deixa de considerar, por exemplo, a confissão real de uma das partes. Neste caso não se trata de valoração da prova, mas sim violação de dispositivo legal.
Merece destaque também o que conclui o mesmo autor:
Ou seja, a reapreciação da prova é vedada em sede de recurso de revista, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos se traduz em análise de matéria de direito. Daí porque, ao TRT é vedado fundamentar de forma genérica como “as provas produzidas nos autos”, mas é importante a fundamentação indicando as provas que conduziram o entendimento ao final consagrado, para possibilitar à parte que discuta o correto enquadramento jurídico daqueles fatos.
Podemos tomar como exemplo a ação da qual o Tribunal Regional do Trabalho nega provimento ao recurso do autor sob o fundamento de que este não teria direito a horas extras em razão da existência de acordo de compensação de horas, conforme provado pelo réu. Contudo, se o Regional consignar a existência de horas extras habituais, é possível se concluir pela possibilidade de análise do TST quanto a tal matéria, por divergência com o item IV da Súmula n. 85. Para isso, desnecessário apreciar fatos e provas, mas tão somente dar o correto enquadramento jurídico a fato incontroverso constante do acórdão Regional, qual seja, a realização de horas extras habituais, o que é causa de descaracterização do acordo de compensação.
Outro exemplo: podemos citar o acórdão Regional que reconhece o direito a indenização decorrente de assédio moral por perseguição do empregador durante todo o contrato de trabalho e nega direito à rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de prova do disposto no art. 483 da CLT. Neste caso, é possível ao TST reconhecer a rescisão indireta, sem o risco de incidir o disposto na Súmula n. 126 do TST, pois consta do próprio acórdão Regional o reconhecimento de uma perseguição do empregador, o que caracteriza em rescisão indireta do contrato, por força das alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT.
Também não se trata da aplicação da Súmula n. 126 do TST, quando o que se discute no processo é o ônus da prova. O Regional julga improcedente o reconhecimento do vínculo empregatício sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. Constando no acórdão Regional que a alegação da empresa não foi de negativa do vínculo, é possível sustentar em sede de Recurso de Revista a violação da Lei quanto a distribuição do ônus da prova.
Assim sendo, caso tenha interposição de Recurso de Revista que reforme o acórdão regional com base no artigo 1.013, §§ 3º ou 4º, e o fundamento de mérito seja em questão eminentemente de direito, o que inclui o reenquadramento jurídico dos fatos, não há hesitação de que o Tribunal Superior do Trabalho poderá realizar o julgamento de mérito deste Recurso de Revista. Para exemplificar esta questão, apresenta-se acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte15:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As matérias detêm transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Tratando-se de prestação sucessiva decorrente de descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem apenas sobre as diferenças salariais anteriores ao referido marco e não sobre o fundo do direito, como entendeu o TRT. Na verdade, é perfeitamente possível se reconhecer o direito às promoções por antiguidade referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, na medida em que apenas os efeitos daí resultantes é que estarão sujeitos à incidência da prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos , o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação Elos e as diferenças de reserva matemática, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, I, da Constituição Federal. Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que, caso apuradas diferenças salariais na presente demanda, a empresa recolha à Fundação Elos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas nesta ação (cota-parte do empregado e empregador), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do recurso de revista e do consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Conclusão : Recurso de revista conhecido e provido e agravo de instrumento tido por prejudicado.
O acórdão regional do caso julgado extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência da Justiça do Trabalho para análise de questão sobre recolhimento de contribuições previdenciárias de verbas deferidas em ação trabalhista à entidade de previdência privada.
Diferentemente, a 7ª Turma do TST compreendeu que a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho violou o artigo 114, I da Constituição Federal, razão pela qual conheceu o Recurso de Revista e deu provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido. Além disso, por entender que tratava-se de questão de direito não remeteu o processo ao Tribunal Regional para reanalise da matéria e, com base na teoria da causa madura, julgou procedente o pedido.
Nos tempos que correm, sendo conhecido o Recurso de Revista na conjectura de aplicação do artigo 1.013, §§ 3º e 4ª do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, o mérito do recurso será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Importante destacar que sendo conhecido o Recurso de Revista em face de um dos cenários do artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC, e o mérito abarcado necessite da análise de provas, apenas haverá julgamento do mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho se o mérito e o conjunto probatório estiverem estampados no Recurso de Revista.
Há necessidade que o questionamento do Recurso de Revista já tenha sido apresentado no processo, diante da violação à lei ou Constituição Federal para que, desta forma, seja evidenciada no acórdão regional. Caso o Tribunal Regional do Trabalho deixe de se pronunciar sobre as razões trazidas, caberá Embargos de Declaração para sanar omissão.
Logo, sendo provido o Recurso de Revista por uma das circunstâncias do artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC, tratando-se de matéria probatória, caso o argumento esteja ventilado no acórdão regional, tanto diante da interposição de Recurso Ordinário quanto pela oposição de Embargos de Declaração haverá possibilidade de julgamento do mérito probatório pelo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, foi o julgado da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho16:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUTIR A MESMA MATÉRIA. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUTIR A MESMA MATÉRIA. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. 1 - No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, no qual se pretendia discutir o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por deserção, considerando que seria necessário o pagamento das custas processuais fixadas na sentença. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que "o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor foi rejeitado, tendo o requerente sido intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o preparo, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, bem como para os fins do art. 182-A do Regimento Interno desta E. Corte. No entanto, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (...). Assim, o recurso encontra-se deserto por ausência de recolhimento das custas processuais, não podendo ser admitido" . 2 - Diversamente do que entendeu o Tribunal Regional, se a controvérsia relativa ao direito à gratuidade de justiça consiste no objeto do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o não conhecimento do recurso por deserção revela-se equivocado, pois a exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento das custas fixadas na sentença. A exigência de prévio recolhimento das custas, quando se discute o próprio pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no mérito do recurso, implica cerceamento do direito de defesa. Cumpre notar que as custas, uma vez recolhidas para a União, somente podem ser devolvidas ao jurisdicionado, caso lhe seja favorável o mérito do recurso, em ação própria que não é da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, também caso lhe seja favorável o mérito do recurso, isso significa que o prévio recolhimento das custas ocorreria com prejuízo do seu sustento ou de sua família, algo inadmissível na sistemática processual. 3 - Logo, deve ser afastada a deserção declarada pelo TRT. 4 - O art. 1.013, § 3º, do CPC consagra a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão for somente de direito ou, quando de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim, ainda que o juízo a quo não tenha se pronunciado sobre o mérito. Nesse contexto, passa-se à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 5 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . 6 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 7 - Considerando-se a evolução legislativa e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. 8 - Assim, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, que, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 9- Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 10 - Assim, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 11- Logo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a deserção declarada pelo TRT e, aplicando a teoria da causa madura, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
No julgamento acima exemplificado, o reclamante requereu a concessão da justiça gratuita, mas não foi deferida em sentença. Destarte, recorreu quanto ao tema em Recurso Ordinário, entretanto não realizou o pagamento das custas judicias. O Tribunal Regional do Trabalho expressamente constou em seu acórdão que o reclamante juntou a declaração de hipossuficiência nos autos do processo, no entanto como não comprovou o preparo, o Recurso Ordinário não foi admitido por deserção. Desta feita, o reclamante interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do voto da Ministra Kátia Arruda, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que se havia discussão quanto ao benefício da justiça gratuita no Recurso Ordinário não havia possibilidade do não conhecimento por deserção, já que o preparo está vinculado à análise de mérito, implicando cerceamento de defesa. Logo, o Recurso de Revista foi conhecido.
Mas não é só: além de afastar a deserção, o TST aplicou a teoria da causa madura e julgou o mérito da questão. A 6ª Turma apresentou que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como restou consignado no acórdão regional que o reclamante havia apresentado nos autos a declaração de hipossuficiência, o TST conseguiu de prontidão julgar o mérito da questão e assim deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Quanto as demais matérias do Recurso Ordinário que foi considerado deserto, o Tribunal Superior do Trabalho não possuía subsídios para seu julgamento, pois não restaram prequestionados no acórdão regional, visto que neste apenas foi analisada a questão da justiça gratuita e deserção. Sendo assim, o TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para análise dos outros questionamentos trazidos em Recurso Ordinário.
Isto porque, caso as provas necessárias para análise do mérito não estejam expressas no acórdão regional, o Tribunal Superior do Trabalho não conseguirá aplicar a teoria da causa madura e remeterá o processo ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame de fatos e provas, ou até mesmo produção de novas provas.
Por conseguinte, há possibilidade de aplicação conjunta da teoria da causa madura sem violação à Súmula 126 do TST, mesmo em hipótese de matéria probatória de mérito, desde que as provas estejam tratadas no acórdão regional e consignadas no Recurso de Revista.
Com efeito, enfatize-se que diante da interposição de Recurso de Revista que busque a nulidade ou reforma de acórdão regional com base nos §§ 3º e 4º do artigo 1.013 do CPC, necessário se faz que todo mérito, seja de direito seja de provas produzidas, esteja evidenciado no prequestionamento do mencionado recurso para que assim o Tribunal Superior do Trabalho realize o julgamento imediato também quanto ao mérito.
4. CONCLUSÃO
Assim, inexoravelmente a teoria da causa da madura deve ser aplicada aos processos trabalhistas, tanto pelos dispositivos legais quanto diante dos princípios que fundamentam o processo do trabalho, principalmente a celeridade e efetividade do processo.
Isso porque o Tribunal apenas analisará o mérito de um recurso provido em face do artigo 1.013, §§ 3º e 4º se houver possibilidade do julgamento de prontidão, por abarcar matéria de direito ou sem a produção de provas novas.
Ainda, também é passível de aplicação da teoria da causa madura no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, desde que trata-se de questão de direito ou que a matéria probatória esteja consignada no acórdão regional impugnado. Caso contrário, o Recurso será provido e haverá determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho ou ao Tribunal Regional de origem.
A importante teoria da causa madura é fruto da presteza da prestação jurisdicional, tratando-se de mecanismo que assegura o princípio da razoável duração do processo. Dentro, portanto, desta compreensão alargada e o equilíbrio que norteia as decisões trabalhistas podemos afirmar que ela deve ser prestigiada e aplicada, quando possível, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais quanto no Tribunal Superior do Trabalho, no empenho de resguardar sempre a melhor aplicação do direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
3Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
4Art. 2° - Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior);
5Súmula 393, TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
6Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
7 FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETTO, Olívia. Teoria da causa madura: breves considerações sobre suas origens próximas, sua constitucionalidade e sua aplicação ao processo do trabalho. P. 15
8FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETTO, Olívia. Teoria da causa madura: breves considerações sobre suas origens próximas, sua constitucionalidade e sua aplicação ao processo do trabalho. P .14
9 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, editora JusPodivm, 2019, p. 239
10 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2017, editora JusPodivm, p. 1654
11Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
12 BATISTA, Homero. Manual de Direito do Trabalho. Thomson Reuters. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. P. 274
13 GONÇALVES, Odonel Urbano; MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 47.
14 MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira. Recurso de Revista. São Paulo: Lujur, 2020, p. 131.
15 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Recurso de Revista. Processo nº Ale Agravante: Leo Flavio Cardoso Pereira; Agravado: Eletrosul – Centrais Elétricas S.A. Brasília, 20 de abril de 2023
16 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. Processo nº 775-26.2019.5.09.0017. Recorrente: Artur Neto de Andrade; Recorrida: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Brasília, 18 de fevereiro de 2022.