PEJOTIZAÇÃO E TEMA 1389: A VERDADE DOS FATOS COMO CRITÉRIO DE LEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

São Paulo/SP 2025

RESUMO: O presente artigo analisa os desaos jurídicos e institucionais relacionados ao julgamento do Tema 1389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a licitude da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova nas ações que alegam sua nulidade e pleiteiam o reconhecimento de vínculo empregatício. Parte-se da premissa de que a utilização de formas societárias para encobrir relações de emprego viola a proteção constitucional ao trabalhador. Com base nessa hipótese, desenvolve-se a análise em cinco eixos: (i) a centralidade da verdade na sociedade contemporânea; (ii) a busca da verdade no processo; (iii) a primazia da realidade no Direito do Trabalho; (iv) a proteção da verdade no Direito Civil; e (v) a distinção entre pejotização e a legítima prestação de serviços por pessoas jurídicas. Ao nal, sustenta-se que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego encoberto por formas jurídicas simuladas não é uma escolha política, mas dever jurídico e condição de efetividade dos direitos fundamentais sociais. Palavras-chave: pejotização; Justiça do Trabalho; Tema 1389; vínculo empregatício; verdade processual; primazia da realidade; simulação; desconsideração da personalidade jurídica; direitos sociais; Constituição de 1988.

ABSTRACT: This article analyzes the legal and institutional challenges related to the Brazilian Supreme Federal Court (STF), review of General Repercussion Theme 1389, which discusses the lawfulness of “pejotização” (the misclassication of employment through legal entities), the jurisdiction of the Labor Court, and the burden of proof in lawsuits that allege its nullity and seek recognition of an employment relationship. The argument is grounded in the premise that the use of corporate forms to conceal employment relationships violates the constitutional protection of workers. From this hypothesis, the article develops its argument along ve axes: (i) the centrality of truth in contemporary society; (ii) the pursuit of truth in legal proceedings; (iii) the primacy of reality in Labor Law; (iv) the protection of truth in Civil Law; and (v) the distinction between “pejotização” and the legitimate service contracts with legal entities. In conclusion, it argues that the judicial recognition of employment relationships hidden through simulated legal forms is not a political choice, but a legal duty and a condition for the eectiveness of fundamental social rights. Keywords: “pejotização”; Labor Court; Theme 1389; employment relationship; procedural truth; primacy of reality; simulation; disregard of legal personality; social rights; 1988 Constitution.

“‘Que é a verdade?’, disse Pilatos a Jesus de Nazaré,
sem perder tempo para receber uma resposta.
Desde então se tem feito a mesma pergunta
através dos séculos, como antes desse dia
se fizera pelas escolas filosóficas da Grécia.
Ela encerra um problema de interesse perene,
que tem dado lugar a uma infinidade de soluções”
(JOHN ALEXANDER MACKAY2)

INTRODUÇÃO

     Este artigo3 tem como ponto de partida o Tema 1389 da repercussão geral, atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 11 de abril de 2025, o Plenário da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema constitucional debatido no ARE 1.532.603/PR, que envolve a licitude da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova nas ações que alegam sua nulidade e postulam o reconhecimento de vínculo empregatício4.

    A suspensão nacional dos processos, determinada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, produz impactos imediatos e profundos no sistema de justiça. Em consulta  realizada em 23 de julho de 2025, o Painel de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho indicava 21.079 processos sobrestados em razão do Tema 1389 5 . O número real, porém, é certamente maior, pois há diversas ações semelhantes tramitando na Justiça Comum estadual, não contabilizadas nesse painel. Além disso, até a data de publicação deste artigo, o mérito ainda não havia sido julgado, e os casos suspensos seguem aumentando dia a dia.

      O julgamento do Tema 1389 não se resume a uma disputa sobre competência jurisdicional ou encargos probatórios. Trata-se, em sua essência, de um teste decisivo para a integridade do sistema jurídico e para a força normativa dos direitos sociais constitucionais. O que se discute é se o Estado pode fechar os olhos a formas contratuais simuladas que ocultam relações de emprego e, assim, afastar a incidência dos direitos previstos no art. 7º da Constituição. O pano de fundo desse debate é a pejotização, fenômeno amplamente disseminado nos mais diversos setores produtivos, que reduz o trabalhador a uma cção jurídica instrumental, obscurecendo a verdade dos fatos, corroendo a dignidade humana e comprometendo os pilares éticos do Direito do Trabalho.

       À luz da crítica de Ronald Dworkin, os direitos fundamentais – neles incluídos os direitos sociais – não podem ser relativizados com base em argumentos de conveniência econômica ou de eciência institucional6. O consequencialismo, com frequência invocado para justicar maior liberdade contratual, jamais pode se sobrepor aos direitos fundamentais que vinculam todo o poder público. Esses direitos funcionam como verdadeiros trunfos (rights as trumps), inegociáveis diante de supostos ganhos pragmáticos momentâneos. Romper com essa lógica equivale a tratar o trabalhador como meio, não como m. E o Direito, como projeto civilizatório, não admite essa inversão.

      Ao encobrir a realidade das relações de trabalho, a pejotização compromete a efetividade da ordem constitucional e impõe graves distorções econômicas, com a sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários, a erosão da arrecadação scal e a concorrência desleal entre empresas.

        Este estudo parte, portanto, da hipótese de que, quando presentes os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, a superação da forma societária – e o consequente reconhecimento do vínculo – é dever do julgador, sem o qual o Direito se converte em instrumento de violação da cidadania e dos valores democráticos. 

      Com base nessa premissa, o texto estrutura-se em cinco eixos analíticos: (1) a centralidade da verdade na sociedade contemporânea; (2) a busca da verdade no Direito Processual; (3) a primazia da realidade no Direito do Trabalho; (4) a proteção da verdade no Direito Civil, com foco na nulidade da simulação, na proteção à boa-fé objetiva e nos fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica; e (5) a distinção entre a pejotização e a legítima prestação de serviços por pessoas jurídicas, com ênfase no contraste com a terceirização, à luz da jurisprudência do STF na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral.

      Ao final, pretende-se consolidar a ideia de que erguer o véu societário, quando ele encobre uma relação de emprego, não é uma opção política ou jurídica: é exigência de coerência sistêmica, condição de efetividade dos direitos sociais e imperativo de uma ordem constitucional que, realmente, leve o trabalhador a sério.

A VERDADE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA   

     O ponto de partida desta investigação é a tensão permanente entre forma e substância, entre aparência e realidade. A epígrafe deste artigo, com a citação do teólogo escocês John A. Mackay, recorda que o problema da verdade excede o domínio da metafísica: ele se projeta nos conitos concretos que chegam ao foro. Se o Direito se pretende dotado de autoridade racional, há de oferecer, em cada caso, resposta minimamente convincente à pergunta sobre “o que realmente ocorreu na relação em análise?”, pois somente assim o comando decisório se legitima como justiça, e não como ato arbitrário.

        O problema da verdade, embora tenha sido longamente elaborado pela tradição losóca, mantém-se no cerne da teoria processual contemporânea. Para o jurista, a questão é sobretudo prática: sem algum grau de correspondência entre cognição e realidade, a autoridade da decisão se converte em mero exercício de poder. É nesse ponto que a crítica pós-moderna, ao advertir que todo enunciado está carregado de interesses e que não existe ponto de vista neutro, tensiona o discurso jurídico e convida à reexão sobre seus próprios limites cognitivos, sem nunca, entretanto, colocar em xeque a necessidade de buscar ao máximo a correspondência entre o que é e o que se diz ser.

        Sem pretensão de exaurir o tema, a genealogia das críticas mais recentes à pretensão de uma verdade neutra remonta ao século XIX com Nietzsche, para quem “as verdades são ilusões, das quais se esqueceu que o são”7. Ao inverter a ordem tradicional entre objeto e sujeito, o perspectivismo nietzschiano arma que todo enunciado já traz embutido o olhar, os valores e os interesses de quem o formula. A “verdade” não passa de efeito dessas perspectivas concorrentes.

       Avançando para o pós-modernismo, Michel Foucault radicaliza essa intuição ao defender que “verdade” é um conjunto de procedimentos que funcionam em correlação circular com relações de poder, isto é, um regime de verdade produzido, sustentado e expandido pelo próprio poder que dele necessita 8 . Aqui, a parcialidade deixa de ser mero condicionamento psicológico para tornar-se dispositivo político: saber e poder se co-implicam, de modo que não existe discurso fora das engrenagens que buscam legitimá-lo.

      Já Jean-François Lyotard compreende a consequência cultural desse percurso: a incredulidade perante as metanarrativas, isto é, a recusa de qualquer relato universal que se pretenda neutro e totalizante. As pessoas não acreditam mais que exista uma única verdade que dê conta de todos os fenômenos sociais e históricos. A pós-modernidade, então, é marcada por uma pluralidade de vozes e perspectivas e pela fragmentação do saber, da identidade e da própria linguagem9.

       De fato, é essencial considerar que todo pronunciamento sobre o real está carregado de interesses históricos, econômicos e sociais, razão pela qual a neutralidade absoluta é uma cção metodológica. Contudo, isso não pode legitimar a mentira nem autorizar construções ctícias que aprofundam situações injustas. Reconhecer isso é requisito mínimo para que o discurso jurídico, ao invés de perpetuar desigualdades sob o manto da objetividade, desenvolva instrumentos críticos capazes de construir uma nova realidade, com base em fundamentos e valores humanitários.

       Nessa linha, Byung-Chul Han identica a sociedade contemporânea como “era do dataísmo” em que vivemos uma nova e mais perigosa crise da verdade. Não se trata mais da mentira que se faz passar por verdade, mas da corrosão da própria distinção entre ambas.  Como arma o autor: “Esse novo niilismo não significa que a mentira se faça passar como verdade ou que a verdade seja difamada como mentira. Ao contrário, mina a distinção entre verdade e mentira”10.

      O maior risco, portanto, já não é o mentiroso clássico, mas aquele que é indiferente à verdade. Essa indiferença mina o fundamento racional do processo judicial, que só se legitima quando se orienta pela reconstrução responsável dos fatos. Sem isso, o Direito abdica de sua função transformadora e cede à farsa. Se o jurista abdica da tarefa de reconstruir a verdade possível, resta-lhe apenas a função indesejável de legitimar a narrativa do mais forte. Qualicar o trabalhador como “empreendedor”, mesmo quando lhe faltam autonomia real e os elementos de organização dos fatores de produção, não traduz a realidade dos fatos. Ao contrário, perpetua uma construção retórica cuidadosamente moldada para camuar a verdadeira natureza empregatícia da relação.

2. A BUSCA DA VERDADE NO DIREITO PROCESSUAL

     A mentira, em qualquer de suas formas, é absolutamente incompatível com a racionalidade processual. A propósito, Francesco Carnelutti já questionava a pretensa equivalência entre verdades: “aquela que eu, como outros, chamava de verdade formal, não é a verdade”. Embora tenha concluído pela impossibilidade de se chegar à verdade, o processualista italiano ressaltava a necessidade de o juiz se afastar da ignorância em relação aos elementos necessários para sua decisão, apontando, como nalidade da atividade cognitiva processual, a busca da certeza11.

       Assim, a doutrina processual, ao estabelecer a clássica distinção entre verdade formal e verdade real, jamais pretendeu legitimar a aceitação de cções deliberadas no processo judicial. Longe disso, o que se buscava era o reconhecimento de que a reconstrução dos fatos, embora necessária, é empreitada complexa e sujeita a limitações práticas. A verdade, nesse contexto, não se converte em objeto de renúncia, mas em horizonte epistêmico orientador. Ainda que, por razões legítimas, o ordenamento imponha restrições à instrução em prol da razoável duração do processo, conforme ponderou Cândido Rangel Dinamarco12, é essencial reconstruir, tanto quanto possível, a realidade dos fatos.

       Os limites cognitivos (humanos e processuais) não autorizam decisões deliberadamente fundadas em distorções da realidade. Na verdade, reforçam a premissa de que toda a atividade processual deve almejar a melhor reconstrução possível dos fatos. Nessa linha, José Carlos Barbosa Moreira foi ainda mais incisivo: “dizer que o processo penal persegue a chamada ‘verdade real’, ao passo que o processo civil se satisfaz com a denominada ‘verdade formal’, é repetir, qual papagaio, tolices mil vezes desmentidas”13.

      A compreensão da falibilidade humana e da diculdade de descortinar a verdade demonstra maturidade do processualista, mas não o desobriga de considerar a verdade, sempre que esta esteja ao seu alcance. Nas palavras de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, do milenar antagonismo entre o que se convencionou chamar de verdade material e verdade formal, a tendência atual inclina-se a libertar o juiz de cadeias formalísticas, tanto na avaliação da prova quanto na investigação dos fatos da causa, mas sempre com o objetivo de formar sua convicção com base na “verdade possível”, própria da condição humana14.

      Não há, portanto, condescendência com o engano, com a ilusão e com a aparência. Os fundamentos éticos do processo não admitem que a decisão deliberadamente se apoie na mentira, quando visível a realidade. Como advertiu Pontes de Miranda, “o dever de verdade contém o dever de não lesar por mentira ou adulteração dos fatos”, de modo que a integridade do processo depende diretamente da seriedade com que se tratam os elementos fáticos15.

      Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior arma que “a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida”, sublinhando que a função jurisdicional exige vínculo com a realidade e não com representações formalmente admissíveis, porém substancialmente inverídicas16.

      Araken de Assis, por sua vez, é categórico ao asseverar que Perfe17, relembrando que a ética processual não tolera versões falseadas dos fatos, sob pena de reduzir o Direito a mera técnica de encobrimento institucionalizado.

      O processo, nesse sentido, não é lugar de indulgência com dissimulações, mas instrumento institucional de aproximação racional: a instrução existe para reduzir a distância entre as narrativas e a realidade, não para consagrar versões dela dissociadas. A falsidade, em qualquer de suas formas, compromete a legitimidade da jurisdição.

       É precisamente no ponto de equilíbrio entre o dogmatismo da certeza absoluta e o ceticismo relativista que se insere o realismo crítico de Michele Taruo. Admitindo que o conhecimento humano jamais alcançará a verdade absoluta, o autor do livro “Uma Simples Verdade” não se rende ao niilismo: exige, ao contrário, que o processo desenvolva mecanismos racionais de reconstrução conável dos fatos: “não obstante dificuldades teóricas e variedades de orientações, a verdade é objetiva, é boa, é um objeto digno de perquirições e digna de ser cultivada por si mesma”18.

       Esse compromisso com a verdade se torna ainda mais decisivo diante de fraudes estruturadas, como a pejotização, que se valem de formas contratuais simuladas para encobrir vínculos empregatícios reais. No julgamento do Tema 1389, o STF será chamado a decidir se a Justiça pode ou não examinar essas construções, ou se deve acatar, sem escrutínio, a aparência formal dos contratos. Recusar essa investigação, seja por conveniência institucional, seja por adesão a um suposto modelo de liberdade contratual, equivaleria a ceder à “lógica da indiferença” denunciada por Byung-Chul Han.

      Quando o Judiciário se torna indiferente à realidade dos fatos, o processo perde sua função epistêmica e o Direito abdica de sua força transformadora: deixa de prescrever o “dever-ser” e se submete-se, resignado, ao “ser” – ou, no caso da pejotização, ao “fingir ser”.

3. A PRIMAZIA DA REALIDADE NO DIREITO DO TRABALHO

     A importância da verdade, já analisada acima nas perspectivas losócas e processuais, manifesta-se no Direito do Trabalho por meio do princípio da primazia da realidade. Sistematizado de modo clássico por Américo Plá Rodríguez, este princípio estabelece que qualquer das partes pode invocar a “verdade verdadeira” diante dos aspectos formais que a desguram, isto é: “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”19.

       Eventual desajuste entre os fatos e a forma pode ter diferentes causas, desde um erro involuntário até a intenção deliberada de ngir ou simular uma situação jurídica distinta. Contudo, ainda segundo Plá Rodríguez, não é necessário analisar e pesar o grau de intencionalidade ou de responsabilidade de cada uma das partes. O que importa é considerar o que ocorre na realidade e isso se impõe por diversos fundamentos: exigência de boa-fé, a dignidade da atividade humana e a desigualdade das partes. Em suas palavras:

“O Direito do Trabalho regula o trabalho, isto é, a atividade, não o documento. Este deve reproduzir fielmente a realidade. E se há uma divergência entre ambos os planos, o que interessa é o real e não o formal. (...) Cada trabalhador não costuma ter independência para discutir de igual para igual com seu empregador, para que os documentos que reflitam o conteúdo do contrato se ajustem plenamente à realidade A forma de corrigir toda possível anomalia nesse sentido consiste justamente em dar prioridade ao que ocorre na prática”20

      Outra expressão geralmente associada a essa diretriz foi cunhada por Mario de La Cueva, embora com sentido ligeiramente distinto: “contrato-realidade”. O jurista mexicano evidenciou que, ao contrário dos contratos civis, cujo efeito jurídico nasce do consenso entre as partes, o contrato de trabalho só se completa com sua execução fática. Daí armar que “a existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. Nesse primeiro sentido, contrato-realidade enfatiza a necessidade do fato laborativo para a formação do vínculo. No entanto, o próprio La Cueva lhe atribui um segundo signicado, hoje predominante quando se fala em realidade no direito do trabalho: “se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor”21.

      Entre nós, Arnaldo Süssekind armou, sobre o tema, que a regra que prevalece no Direito do Trabalho é a da nulidade absoluta do ato anormal que tenha a possibilidade de impedir a aplicação das normas jurídicas de proteção ao trabalho: “ocorrendo simulação atinente à relação de trabalho, ou a uma de suas condições, as normas jurídicas correspondentes deverão ser aplicadas em face da verdadeira natureza da relação ajustada”22.

       Na doutrina mais contemporânea, Maurício Godinho Delgado também aproxima essas ideias ao mencionar que o princípio da primazia da realidade sobre a forma também é chamado ainda de princípio do contrato-realidade. Segundo ele, no Direito do Trabalho deve-se considerar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. Em suas palavras, o princípio do contrato-realidade “autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego”23.

      Estes fundamentos doutrinários encontram amparo expresso no art. 9.º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Qualquer engenho societário erigido para mascarar a subordinação – tal como a pejotização – colide frontalmente com esse comando e autoriza, processualmente, o levantar do véu corporativo para restaurar a verdade substancial.

      Os fundamentos normativos do princípio da primazia da realidade não se limitam, entretanto, ao ordenamento interno. A Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho estatui, em seu item 9, que, a despeito de qualquer disposição contrária que possa ter sido acordada entre as partes, “a determinação da existência de tal relação deve ser orientada principalmente pelos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração do trabalhador”24.

      A análise até aqui desenvolvida evidenciou que, mesmo diante das críticas contemporâneas à noção de verdade objetiva, o processo judicial não pode abrir mão da reconstrução responsável dos fatos. A superação da forma quando ela encobre a realidade de uma relação de emprego é um imperativo que se impõe não apenas à luz da losoa, da teoria do processo e dos princípios trabalhistas, mas também com base nas normas gerais do Direito Civil, como se demonstrará a seguir. 

4. A PROTEÇÃO DA VERDADE NO DIREITO CIVIL

      A ideia de que a forma jurídica não pode prevalecer sobre a realidade material não é exclusiva do Direito do Trabalho. O próprio Direito Civil contém mecanismos estruturais voltados à proteção da verdade e à repressão de práticas que a desvirtuem. Neste item, serão examinadas três dessas respostas normativas: (i) a nulidade da simulação, (ii) a boa-fé objetiva como cláusula geral de conduta leal, e (iii) a desconsideração da personalidade jurídica como instrumento para afastar abusos formais. Todas essas guras, como se verá, convergem para um mesmo imperativo: impedir que o discurso jurídico seja capturado por aparências que encobrem a realidade.

4.1 A nulidade dos atos simulados

      A simulação é uma das formas mais antigas e sosticadas de afastamento deliberado da verdade no plano jurídico. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, consiste a simulação em "celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade, mas enganosa"25. Nessa linha, o art. 167 do Código Civil é categórico ao declarar nulo o negócio jurídico simulado, ao mesmo tempo em que preserva os efeitos do que se dissimulou.

      Esse comando normativo tem importância decisiva nos casos de pejotização: constitui evidente simulação a armação contratual de que uma pessoa física atua como empresa prestadora de serviços, quando, na realidade, trabalha como empregado. O contrato formal difere da realidade fática de modo intencional, com o objetivo de burlar a incidência do regime jurídico trabalhista.

       Conforme apontou Antonio Butera: “o negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem nenhum conteúdo – inexistente – (simulação absoluta) ou que tem conteúdo diverso do que aparenta (simulação relativa)”26. Partindo dessas situações distintas, duas consequências centrais se apresentam. A primeira, de natureza sancionatória, é a nulidade de pleno direito do negócio aparente: a simulação viola o dever de veracidade  que permeia todo o ordenamento, razão pela qual o ato simulado não pode produzir efeitos válidos. A segunda, de natureza restauradora, é a subsistência do negócio dissimulado, isto é, da realidade subjacente, desde que este seja válido em sua substância e forma.

     A lógica é idêntica à da primazia da realidade: anula-se a aparência viciosa, mas mantém-se a relação verdadeira. Assim, constatada a prestação laboral com os pressupostos previstos em lei, subsiste a relação de emprego com todos os direitos a ela inerentes, independentemente do rótulo societário atribuído. Trata-se de mecanismo jurídico que preserva a integridade do sistema normativo e impede que a linguagem contratual seja usada como escudo para a supressão de direitos fundamentais.

     A conjugação entre o art. 167 do Código Civil e o art. 9º da CLT reforça que a nulidade da simulação não é uma peculiaridade do Direito do Trabalho, mas um princípio transversal do ordenamento jurídico. Compete ao julgador, em qualquer esfera jurisdicional, reconhecer a nulidade do ato simulado e fazer prevalecer a realidade. Renunciar a essa operação equivale a admitir que a mentira, desde que formalmente estruturada, possa ser juridicamente protegida, o que comprometeria não apenas o direito material, mas a legitimidade da própria jurisdição.

4.2 A boa-fé objetiva

A boa-fé objetiva, positivada nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe a todos os contratantes um dever de conduta pautado por lealdade, conança e coerência. Trata-se de uma cláusula geral que orienta a interpretação e a execução dos negócios jurídicos, funcionando como critério de controle do exercício de direitos e de repressão a comportamentos contraditórios e abusivos. Conforme bem pontuado por Teresa Negreiros, a boa-fé objetiva impõe o reconhecimento de que “o contrato deve ser valorado em seus meios e fins segundo a ordem jurídica econômica desenhada na Constituição”27.

     Ao contrário da boa-fé subjetiva, que examina a intenção interna dos sujeitos, a boa-fé objetiva prescinde do estado psicológico e constitui uma régua ética, isto é, norma de conduta, que, de acordo com Judith Martins-Costa, atua como balizadora do exercício jurídico, “apontando aos limites da licitude no exercício de direitos subjetivos, formativos, direitos de exceção, direitos expectativos, posições, situações e faculdades jurídicas”28.

     Essa compreensão é especialmente relevante no tema da pejotização, pois frequentemente se alega que a contratação por pessoa jurídica, ainda que para a prestação pessoal de serviços, decorre da liberdade contratual. Contudo, como demonstrado, a boa-fé objetiva atua como limite axiológico à autonomia privada, impedindo que o exercício formal de um direito se converta em instrumento de fraude ou dissimulação da realidade. O Direito, mesmo no plano civil, não protege condutas que, embora revestidas de juridicidade aparente, contrariem os valores de lealdade, conança e correção exigidos pelas relações obrigacionais.

     Ademais, as compreensões mais recentes da boa-fé objetiva fortalecem a proteção do contratante hipossuciente ao impedir que a aparência jurídica seja instrumentalizada em seu prejuízo. Trata-se de uma cláusula que vai além da exigência de lealdade: ela funciona como mecanismo corretivo dos desequilíbrios estruturais nas relações contratuais. De acordo com Yves Picod, a constatação dos efeitos do abuso da dependência econômica, psíquica ou moral é essencial para corrigir os desequilíbrios do contrato para proteger a parte mais fraca29 . Na mesma linha, Ezequiel Morais salienta ser imprescindível a aplicação dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva “para resguardar a igualdade entre as partes nos contratos não paritários, para fazer prevalecer a justiça contratual e reduzir ou eliminar diferenças significativas dos contratantes hipossuficiente e hipersuficiente”30.

     No contexto da pejotização, a violação à boa-fé se expressa de modo claro: o contratante impõe ao contratado obrigações típicas de uma relação de emprego, tais como submissão a ordens ou controle, cumprimento de jornada ou metas etc. Mas, ao ser instado judicialmente a cumprir suas obrigações, alega que não se trata de relação empregatícia, escudando-se na forma contratual previamente imposta. Essa conduta é incompatível com o dever de coerência e congura hipótese clássica de venire contra factum proprium, o impedimento de comportamentos contraditórios que frustrem expectativas legítimas geradas pela parte – no caso, a aplicação da legislação trabalhista (recorde-se: irrenunciável). . 

     Outro princípio decorrente da boa-fé objetiva que se aplica à pejotização é o tu quoque. Essa expressão latina atravessou séculos para denunciar o gesto de quem exige delidade, mas é o primeiro a traí-la. Seu uso remonta à gura de Júlio César, ditador romano, surpreendido, no momento de seu assassinato, ao ver seu lho adotivo Brutus entre seus algozes: Tu quoque, Brute?” — “Até tu, Bruto? Desde então, tu quoque tornou-se sinônimo da contradição ética de quem cobra dos outros aquilo que não pratica. A pessoa jurídica que mascara uma relação de emprego pode até enganar quem vê de fora. Pode confundir contratos, iludir relatórios, esconder a realidade sob a aparência de legalidade. Mas o trabalhador pode confrontar o contratante: até tu, empregador, vai fingir que não vê quem eu sou? Vai negar que, dia após dia, fui seu empregado — submetido a ordens, horários, metas, sob sua direção direta?

      A boa-fé objetiva, portanto, não legitima a pejotização; pelo contrário, a torna juridicamente insustentável. Aquele que usufruiu da substância da relação de emprego não pode, ao nal, negar seus efeitos legais apenas com base em uma relação contratual ctícia. Em tais casos, é o trabalhador que invoca a boa-fé, exigindo que o contratante não desminta, no processo, aquilo que praticou no cotidiano da relação.

4.3 A desconsideração da personalidade jurídica

      A personalidade jurídica é uma cção útil do Direito, criada para legitimar a autonomia patrimonial e institucional de certos coletivos. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “a pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma ideia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos”31.

      No entanto, quando utilizada como instrumento de ocultação, fraude ou violação de direitos fundamentais, essa cção deve ceder lugar à realidade. Nesse sentido, a doutrina do “lifting the corporate veil”, também conhecida como “disregard doctrine”, desenvolvida originalmente no direito anglo-americano, parte do reconhecimento de que o véu corporativo não pode servir de escudo para a prática de atos ilícitos ou fraudulentos.

      No Brasil, Rubens Requião foi pioneiro ao defender a adoção dessa teoria, ressaltando que ela representa uma reação ética contra o apego excessivo à separação formal  entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Seu objetivo é permitir a superação da personalidade jurídica sempre que esta for manipulada para fraudar a lei ou causar prejuízos a terceiros. Por tratar-se de instrumento voltado à repressão de desvios, Requião sustentava que sua aplicação deveria estar expressamente prevista em lei32.

      Ainda que adequada à época, essa leitura foi superada pelo avanço legislativo. Hoje, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão legal expressa no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho entre outras disposições especícas. Com esse amadurecimento normativo, a desconsideração consolidou-se como instrumento legítimo e necessário à recomposição da integridade do sistema jurídico e à superação de formalidades vazias.

      Naturalmente, quando se arma a nulidade de um contrato celebrado sob a forma de pejotização, não se está, tecnicamente, aplicando a desconsideração da personalidade jurídica em sentido estrito. A pessoa jurídica, nesses casos, não é declarada inecaz para ns de responsabilização patrimonial de seus sócios. Ainda assim, o que se verica é algo conceitualmente próximo: a recusa em reconhecer ecácia à forma societária por motivos éticos, quando esta é utilizada apenas como barreira ao reconhecimento da verdadeira relação jurídica subjacente – no caso, a relação de emprego.

      Trata-se, portanto, de reconhecer que a personalidade jurídica do prestador de serviços, embora existente e eventualmente até mesmo válida para outros ns, não é oponível à realidade dos fatos quando usada para encobrir um vínculo de emprego com seu sócio, se este atuar com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. A superação da forma, nesses casos, decorre dos mesmos fundamentos éticos e principiológicos que sustentam a desconsideração em sentido técnico: a proteção da boa-fé, o combate à simulação e a prevalência da verdade sobre a aparência.

     Parte da resistência à caracterização da pejotização como fenômeno fraudulento decorre, ainda hoje, de uma leitura anacrônica da separação entre pessoa natural e pessoa jurídica, como se ainda estivéssemos presos ao paradigma de Salomon v. Salomon, caso inglês do século XIX que, ao nal, consagrou a autonomia absoluta da personalidade jurídica. Tal concepção, contudo, já foi superada há décadas pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem que a personalidade jurídica não é um dogma intocável, mas uma construção normativa condicionada à sua função social e à boa-fé. 

      Ainda assim, embora alguns insistam em defender a intangibilidade da forma societária, como se a mera existência de um CNPJ tivesse o poder de anular a realidade da subordinação e da dependência econômica, a Justiça deve levantar esse véu sempre que a estrutura formal se tornar instrumento de ocultação da relação de emprego. A função epistêmica do processo e a integridade do sistema normativo exigem essa atitude. Não se trata de invadir a autonomia privada, mas de restaurar a coerência entre fato e norma. A forma jurídica, quando utilizada de má-fé, deve ser afastada para que o Direito continue servindo à verdade, e não à sua camuagem.

      Como visto, a análise dos institutos da simulação, da boa-fé objetiva e da desconsideração da personalidade jurídica evidencia que a proteção da verdade e a imposição de limites éticos à atuação dos particulares no Direito Civil convergem com os fundamentos clássicos do Direito do Trabalho. Esses institutos não apenas permitem, mas exigem o reconhecimento da realidade subjacente à aparência contratual. Resta agora distinguir a pejotização fraudulenta das hipóteses legítimas de contratação por meio de pessoas jurídicas, incluindo a terceirização.

5. DIFERENÇA ENTRE PEJOTIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO LEGÍTIMA DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS

     Não se falava – nem se fala – em pejotização quando o contrato envolve empresários autênticos. Relações empresariais legítimas, rmadas entre pessoas jurídicas que mobilizam estrutura, assumem riscos e exercem atividade econômica organizada, não despertam suspeitas quanto à sua natureza. São, como reconhece a doutrina e a jurisprudência, expressões legítimas da liberdade contratual e da dinâmica econômica contemporânea.

     Tome-se, por exemplo, uma situação corriqueira: um shopping center deseja contratar serviços de manutenção e pintura. Apenas com base nessa informação, não é possível determinar, de antemão, o tipo de relação jurídica entre o contratante e o prestador. Não é a atividade em si que dene a natureza da relação, mas sim as condições concretas em que ela se realiza.

     Nem mesmo a leitura do contrato é suciente para identicar a natureza da relação jurídica, pois seus contornos não podem ser denidos exclusivamente pela forma documental. É no plano dos fatos que se revelam os elementos centrais para sua qualicação jurídica.

    A primeira pergunta a ser feita é se o shopping contratou uma pessoa ou uma atividade organizada. Essa distinção é decisiva. No primeiro caso, temos um ser humano ofertando sua força de trabalho. No segundo, há uma organização empresarial autônoma, com mobilização coordenada de capital, mão de obra, equipamentos e insumos.

     Nesse contexto, impõe-se o conceito jurídico de empresa, previsto no art. 966 do Código Civil, segundo o qual “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Para que se possa armar que houve contratação de uma empresa – e não de simples força de trabalho – é necessário constatar a existência de atividade econômica organizada. Isso envolve vericar, no plano fático: se há empregados alocados à atividade; se há capital próprio investido; fornecimento de materiais, instrumentos e equipamentos; assunção de riscos empresariais, entre outros fatores. Tais critérios isoladamente não são determinantes, mas constituem indicativos relevantes da existência de um empreendimento autêntico, e não de mera interposição formal.

     Observe-se que a própria legislação civil limita ainda mais a caracterização do empresário. O parágrafo único do art. 966 do Código Civil dispõe que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Ou seja, mesmo em atividades marcadas por maior autonomia técnica e ainda que haja auxiliares contratados, a presunção legal é de não conguração de empresário. Isso demonstra que nem o tipo de atividade nem a pluralidade de agentes envolvidos são, por si sós, sucientes para descaracterizar a relação de emprego, a depender dos demais elementos concretos da forma como o serviço é prestado.

     Assim, se o serviço for prestado diretamente por uma pessoa, sem estrutura empresarial real, a relação será de trabalho, ainda que não necessariamente de emprego, já que a relação de trabalho pode assumir diversas formas. Se não houver subordinação, ainda que haja habitualidade, trata-se de trabalho autônomo. Se houver pessoalidade e subordinação, mas a prestação for eventual, também não haverá vínculo de emprego. A relação empregatícia somente se congura quando estão presentes, simultaneamente, os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa natural, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

     Portanto, a pejotização é o fenômeno que ocorre quando todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego estão presentes, mas , ainda assim, a contratação se dá formalmente por meio de uma pessoa jurídica criada para ocultar, de forma fraudulenta, um vínculo empregatício congurado nos moldes legais. A pejotização, portanto, não se confunde com a legítima contratação de pessoa jurídica para prestação de uma atividade organizada empresarialmente.

    O próprio suxo “-ização” revela o processo de transformação articial de uma realidade. Assim como “personalização” signica transformar o genérico em pessoal, e “digitalização” transforma o analógico em digital, “pejotização” é a tentativa de transmutar uma relação de emprego em relação empresarial, ainda que apenas na forma. Trata-se de cção jurídica, aparência construída para esconder a realidade substantiva, pois, por trás do CNPJ, há uma pessoa natural, que trabalha com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

     Essa diferenciação é essencial para distinguir a pejotização de outro fenômeno contemporâneo: a terceirização. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”33 . No julgamento do Tema 725 da repercussão geral, o STF decidiu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”34 . A Justiça do Trabalho cumpre elmente estes precedentes, como não poderia deixar de ser.

     Contudo, a correta denição da ratio decidendi desses precedentes deve considerar os fatos relevantes e os fundamentos jurídicos que os sustentam. Em nenhum desses casos se examinou a hipótese de ocultação fraudulenta da relação de emprego mediante interposição de pessoa jurídica constituída pelo próprio trabalhador. Por isso, não é possível estender à pejotização a armação da licitude da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, conforme decidido na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral do STF.

     A diferença é categórica: na terceirização, há uma relação triangular (contratante, prestadora e empregado da prestadora). Já na pejotização, há uma relação bilateral. Acórdão publicado em: 06/09/2019. (contratante e empregado pejotizado). A terceirização dissocia a relação econômica da relação de emprego35, ao passo em que a pejotização tenta eliminar a relação de emprego, camuando-a sob a aparência de autonomia empresarial.

     Em suma, a distinção entre a legítima atuação empresarial e a pejotização não decorre da forma contratual, mas da realidade fática da prestação de serviços. Quando a pessoa jurídica é utilizada como disfarce para ocultar uma relação de emprego, não se está diante de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas fundada na liberdade contratual, nem de terceirização, mas sim de fraude jurídica. Reconhecer essa diferença é condição para que Judiciário atue com integridade, restaurando a coerência entre forma, substância e justiça.

CONCLUSÃO

     Conta-se que, certo biólogo, ao encontrar um molusco que parecia ser espécie intermediária entre os muitos que estudava, depois de o ter examinado demoradamente, encolerizado, arrojou-o ao solo, pulverizando-o com o tacão do sapato. Ao destroçar, assim, o dado inconveniente que punha em xeque sua teoria biológica, o pseudo-cientista exclamou: “É esse o modo de tratar uma maldita espécie intermediária!”36 . Essa representação literária reete, com precisão perturbadora, a realidade atual: quando nos recusamos a reconhecer que, por trás de muitos CNPJs, há verdadeiros empregados, não apenas negamos a função do Direito do Trabalho, mas também arriscamos dar aos trabalhadores o mesmo destino do molusco – metaforicamente, é claro.

     A verdade não é adereço retórico do processo, mas seu próprio eixo estrutural. Podemos losofar sobre suas limitações, mas apenas para aperfeiçoá-la, jamais para abandoná-la. Podemos reconhecer as limitações cognitivas e os limites probatórios, mas não a ponto de justicar decisões deliberadamente construídas com base na mentira. A verdade é o fundamento da vida em sociedade e a condição de legitimidade da jurisdição. Sem ela, o processo vira encenação, o Direito, um artifício, e a justiça, mero arbítrio.

     Quando a realidade do trabalho humano é encoberta por uma narrativa empresarial fantasiosa, o que está em jogo não é apenas a natureza jurídica do contrato, mas a integridade do sistema normativo. A pejotização, nesse contexto, não é um simples desvio técnico: é um expediente que afronta a boa-fé, subverte a primazia da realidade e nega cidadania ao trabalhador. Seu enfrentamento não exige novas leis; requer apenas aplicação das normas já existentes e, sobretudo, compromisso institucional com a verdade dos fatos.

     Ao contrário do que alguns sugerem, a Justiça do Trabalho não concede direitos, ela faz cumprir as lei, que asseguram os direitos vigentes – e que estão sendo desrespeitados. O que se teme, na verdade, é que, a depender da tese rmada, o STF acabe por suprimir direitos constitucionais dos trabalhadores, data venia.

     A Justiça do Trabalho é o ramo constitucionalmente instituído para resolver os conitos oriundos das relações de trabalho. Não é melhor nem pior do que outros ramos do Judiciário, mas possui estrutura, servidores e magistrados especializados e experiência de quase um século para cumprir a missão que a Constituição lhe atribuiu. Neste contexto, restringir a competência da Justiça do Trabalho signica, na prática, comprometer a paz social. E como nos ensinou a história, em lição cunhada no pós-I Guerra Mundial e consagrada no preâmbulo da Constituição da OIT de 1919, não há paz sem justiça social. 

     Conforme estabelecido na Declaração da Filadéla de 1944, como princípio fundamental, “o trabalho não é mercadoria”37 . Trabalho é expressão da própria humanidade. E humanos são pessoas naturais, não jurídicas. Toda construção jurídica que desumaniza o trabalhador trai esse pressuposto civilizatório. Por isso, todos os que se debruçam sobre os casos de pejotização não devem renunciar à busca da verdade, nem negar o que já está armado com clareza nos arts. 7º e 114 da Constituição: (i) a relação de emprego é a forma prioritária entre as diversas formas de relação de trabalho e (ii) a Justiça do Trabalho é o ramo especializado do Poder Judiciário para julgar os conitos oriundos de tais relações, amplamente consideradas.

1 Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2ª Região e Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

2 MACKAY, John Alexander. O sentido da vida. 3. ed. São Paulo: Livraria Liberdade, 1946. Tradução: João del Nero, p. 37.

3 Este trabalho tem origem na palestra por mim proferida em evento no IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, em 02/06/2025.

4 Nas palavras do acórdão, o STF irá decidir questões relativas: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603 (Tema 1389). Relator: Min. Gilmar Mendes. Reconhecimento da existência de repercussão geral em: 12/04/2025. Suspensão determinada em: 14/04/2025). 

5 BRASIL. Painel de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/iniciativas. Acesso em: 23 jul. 2025. 

6 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. A primeira edição do livro é de 1977. 

7 “O que é a verdade, portanto? Um batalhão móvel de metáforas, metonímias, antropomorfismos, enfim, uma soma de relações humanas, que foram enfatizadas poética e retoricamente, transpostas, enfeitadas, e que, após longo uso, parecem a um povo sólidas, canônicas, e obrigatórias: as verdades são ilusões, das quais se esqueceu que o são, metáforas que se tornaram gastas e sem força sensível, moedas que perderam sua efígie e agora só entram em consideração como metal, não mais como moedas” (NIETZSCHE, Friedrich. Sobre verdade e mentira. Tradução de Fernando de Moraes Barros. São Paulo: Hedra, 2007, pp. 36-37).

8 FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização, seleção e tradução de Roberto Machado. 29. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2022.

9 LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. Tradução de Ricardo Correa Barbosa. 20. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2021. 

10 HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Tradução de Gabriel S. Philipson. Petrópolis: Vozes, 2022, e-book.

11 CARNELUTTI, Francesco. Verdade, dúvida e certeza. Tradução de Eduardo Cambi. Revista Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 9, p. 599-610, jul./set. 1998. 

12 “A boa técnica processual incumbe o estabelecimento do desejado racional e justo equilíbrio entre as duas exigências opostas, para que não se comprometa a qualidade do resultado da jurisdição por falta de conhecimento suficiente, nem se neutralize a eficácia social dos resultados bem concebidos, por inoportunidade decorrente da demora” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 274).

13 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. In Temas de Direito Processual, 6ª Série. São Paulo: Atlas, 1997, p. 117.

14 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 147-148.

15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1973, t. 4, p. 185.

16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A presunção legal e o princípio da verdade real. Revista Fórum de Direito Civil, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, 2016.

17 ASSIS, Araken de. Dever de veracidade das partes no processo civil. Páginas de Direito, Porto Alegre, 05 set. 2013.

18 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2016, pp. 101-102. 

19 PLÁ RODRÍGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 142.

20 Ibidem, p. 144.

21 LA CUEVA, Mario de. Derecho Mexicano del Trabajo. 2. ed. México: Editorial Porrúa, 1943, p. 393.

22 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed. atualizada. São Paulo: LTr, 1997. v. I, p. 254.

23 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo : LTr, 2019, p. 244.

24 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação nº 198: Relação de trabalho. Genebra: OIT, 2006.  

25 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil e teoria geral do direito, v. I. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, pp. 636-639.

26 BUTERA, Antonio. Della simulazione nei negozi giuridici e degli atti "in fraudem legis", Torino: UTET, 1936, p. 44.

27 NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma nova interpretação constitucional do princípio da boa-fé. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 269

28 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 140.

29 PICOD, Yves. Introdução (original: Rapport introductif). In: PICOD, Yves; MAZEAUD, Denis (Coord). La violence économique à l’aune du nouveau droit des contrats e du droit économique. Journées nationales. Perpignan. Paris: Dalloz, 2017, p. 3.

30 MORAIS, Ezequiel. A boa-fé objetiva pré-contratual: deveres anexos de conduta. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, e-book

31 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2 direito de empresa: sociedades. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 27.

32 REQUIÃO, Rubens. Aspectos modernos de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1977.

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 30/08/2018.

34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n.º 958.252/MG (Tema 725). Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 30/08/2018. Acórdão publicado em: 13/09/2019.

35 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo : LTr, 2019, p. 540.

36 MACKAY, John Alexander. O sentido da vida. 3. ed. São Paulo: Livraria Liberdade, 1946. Tradução: João del Nero, p. 41.

37 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da Filadélfia, de 10/05/1944. Incorporada à Constituição da OIT. A Declaração arma como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho que: “O trabalho não é uma mercadoria.”

REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Dever de veracidade das partes no processo civil. Páginas de Direito, Porto Alegre, 05 set. 2013. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 30/08/2018. Acórdão publicado em: 06/09/2019. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n.º 958.252/MG (Tema 725). Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 30/08/2018. Acórdão publicado em: 13/09/2019.
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